Sumário
Aposentadoria dos Profissionais de Saúde – Como funciona?
Nesse artigo demonstraremos que os profissionais de saúde e que estudaram as seguintes área: medicina, odontologia, enfermagem, ciências biológicas, farmácia, biomedicina poderão ser beneficiados com as regras de aposentadorias diferenciadas previstas em nossa Constituição Federal.
A realidade de trabalho dos profissionais de saúde tem condições muito específicas que difere e muito a categoria das demais áreas de atuação profissional.
São jornadas de trabalho longas, contato direto com potenciais riscos à saúde e expostos a diversas condições estressantes no ambiente de trabalho.
Como essas questões afetam e modificam as regras de aposentadoria para a categoria?
Quem são os profissionais da saúde?
Primeiramente, é importante avaliarmos quais são as categoriais de profissionais que tem atuação dentro da área de saúde e quem pode ser beneficiado com regras de aposentadoria com requisitos diferenciados.
Vejamos exemplos de profissões da área da saúde que são consideradas para fins de tempo especial:
- Médico
- Dentista
- Enfermeiro
- Técnico de laboratório
- Médico-laboratorista
- Técnico de anatomia
- Médico-radiologista
- Técnico de raio-x
- Médico veterinário
- Farmacêutico-toxicologista
É claro que, dentro dessa ampla gama de profissões da área da saúde e há diferenças relevantes nas condições de trabalho de cada uma.
Por exemplo, um médico plantonista de emergência encara na jornada de trabalho situações muito diferentes de um ortodontista que trabalha em consultório particular, que tem, por sua vez, um cotidiano laboral muito distinto da realidade de um psicólogo ou um nutricionista.
Apesar disso, para fins de caracterização de uma atividade especial, o segurado deve demonstrar que sua atividade profissional no âmbito da saúde o expõe a condições nocivas à saúde ou a integridade física.
Quero saber mais sobre meus direitos
Modalidades de Aposentadoria para Profissionais da Saúde
É importante observar que a análise do direito previdenciário a aposentadoria é realizada com base em requisitos específicos, onde o segurado deve comprovar o preenchimento das seguintes condições:
- 180 meses de carência;
- Tempo mínimo de contribuição;
- Idade mínima – para algumas regras.
- Tempo especial, no caso da aposentadoria especial.
As modalidades de aposentadoria possíveis e que podem ser solicitadas pelos profissionais da saúde ou por outros profissionais seriam:
- Aposentadoria por idade
- Aposentadoria Especial
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
- Aposentadoria da pessoa com deficiência
Já tínhamos elaborado um artigo sobre os direitos previdenciários e você pode ler mais clicando a seguir: Descubra seus direitos previdenciários do INSS
Claro que cada regra de aposentadoria prevê requisitos diferenciados, regras de cálculos diferenciados e uma pode ser mais benéfica do que a outra, portanto, vamos tratar especificamente a seguir.
Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade prevê requisitos de idade e de tempo de contribuição, onde o segurado deve completar ambos para fazer jus a concessão do benefício previdenciário.
Conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019 em seu no artigo 18, a aposentadoria por idade será concedida quando o segurado preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
No caso de ser concedida a aposentadoria por idade, a partir de 13/11/2019, o INSS utilizará 100% da média salarial e aplicará um coeficiente mínimo de 60% + 2% para cada ano trabalhado que supere o requisito de contribuição.
Aposentadoria Especial
No caso da aposentadoria, o profissional da saúde consegue uma redução no requisito do tempo de contribuição em razão da nocividade da atividade profissional.
Até 13/11/2019, a aposentadoria por idade seria concedida para o médico, dentista e outros desde que comprovassem uma exposição a nocividade (agentes biológicos) pelo tempo mínimo de 25 anos de contribuição.
Então, o técnico de raio x deveria comprovar que ficou exposto por 25 anos a radiação e outros agentes nocivos para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial.
Importante alertar que a forma de comprovação do tempo especial se modificou:
Até 28/04/1995: você consegue comprovar a atividade especial por integrar a categoria profissional disciplinada nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
A partir de 29/04/1995: a comprovação deve ser feita com formulário – PPP – baseado em laudo técnico – LTCAT.
No caso do profissional da saúde, o perito analisará as atividades desenvolvidas na empresa, se a exposição aos agentes biológicos era permanente, se o EPI era eficaz.
A maior parte das decisões administrativas do INSS que indeferem o reconhecimento do tempo especial do médico, dentista, técnico de laboratório ocorre pelo entendimento de que o:
- EPI era eficaz;
- A exposição não ocorria durante toda jornada de trabalho;
- As atividades desenvolvidas não indicam exposição aos agentes nocivos.
Entretanto, na maioria dos casos, o segurado pode reverter o indeferimento através de um recurso administrativo ou através do ajuizamento da ação judicial.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Nem todos os profissionais da área da saúde estão expostos a nocividade da atividade, como, é o caso de cargos administrativos em ambientes hospitalares.
Nesses casos, é possível requerer a aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado completar a carência de 180 meses e 35 anos de tempo de contribuição, se homem ou 30 anos de tempo de contribuição, se mulher.
Ainda há casos em que o segurado trabalhou em atividades comuns e especiais e, por causa disso, poderão converter o tempo especial – até 13/11/2019 – em comum e solicitar uma aposentadoria por tempo de contribuição ou uma aposentadoria com base nas regras de transição da Emenda nº 103/2019.
Atenção: a conversão ainda será possível para as atividades especiais realizadas até antes de a Reforma passar a valer, ou seja, até o dia 12/11/2019.
Para você compreender, a conversão de tempo especial em comum, funcionava da seguinte forma:
Você pegaria seu tempo especial em anos, meses e dias e multiplicaria por:
- 1,4 (homens);
- 1,2 (mulheres).
O resultado seria o valor da conversão do seu tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum.
Em 13/11/2019, caso um técnico de enfermagem tenha 22 anos, 3 meses e 22 dias de tempo especial e seria necessário converter esse período para ser somado no tempo comum de 3 anos, 5 meses e 10 dias referente a uma profissão sem exposição a nocividade.
O tempo total de contribuição ficaria em 33 anos, 8 meses e 4 dias e mesmo assim, não poderia se aposentar por tempo de contribuição, mas entraria na regra de transição de 50% do tempo que faltava para se aposentar nesta regra.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
Há casos em que o segurado é uma pessoa com deficiência e exerce sua profissão como médico, enfermeiro, técnico de laboratório e terá o direito a uma outra aposentadoria com requisitos diferenciados – além das demais regras.
Então, a pessoa com deficiência pode realizar um planejamento previdenciário para verificar qual regra de aposentadoria será mais vantajosa (comum, especial, da pessoa com deficiência).
A Lei Complementar 142/2013 regulamenta e dispõe sobre os direitos de aposentadoria das pessoas com deficiência, onde há uma redução etário e de tempo de contribuição.
Na aposentadoria por idade há uma redução de 5 anos tanto para o homem como para a mulher.
Na aposentadoria por tempo de contribuição há redução ocorre a depender do grau de deficiência (leve, moderada ou grave).
As chances de concessão da aposentadoria
Se você é funcionário da saúde, existirão duas maneiras de comprovar atividades insalubres.
Enquadramento por categoria profissional
Algumas atividades, até 28/04/1995, poderão ser enquadradas como especiais com a mera apresentação da Carteira de Trabalho para comprovação.
Ou seja, sem a necessidade da apresentação de PPP ou outros documentos adicionais.
Apresentação do PPP
Depois de 28/04/1995, contudo, passou a existir a necessidade de comprovação da exposição a agentes biológicos.
Normalmente, a comprovação deverá ser feita com a apresentação do PPP ou de outros formulários da época, tais como:
- DIRBEN 8030;
- SB-40;
- DISES BE 5235;
- DSS 8030.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento que constará a descrição de atividades e se havia exposição aos agentes biológicos como vermes, bactérias, sangue no seu ambiente de trabalho.
O PPP é baseado no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e nesse laudo conterá todas as informações sobre o meio ambiente laboral da empresa e de todos os seus funcionários.
Profissionais de Saúde e a Pandemia de Covid-19
Muitas decisões judiciais não reconhecem a atividade especial do trabalhador do setor administrativo do hospital ou do recepcionista por exposição aos agentes biológicos, vejamos:
Não se infere, portanto, da leitura do documento nenhuma situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, o que só se verificaria acaso fosse registrado, repiso, desvio das funções originalmente esperadas dos cargos ocupados (telefonista, recepcionista e atendente de farmácia).
(…)
O fato isolado de laborar nas dependências de um hospital não é condição suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção.[1]
Mas, veremos que o trabalhador que não exerce a atividade de saúde, propriamente dita, pode requerer o benefício de aposentadoria especial ou contagem do tempo especial.
Em 2020, o Hospital Sírio-Libanês afastou 104 funcionários com coronavírus e os trabalhadores atuam em diversas áreas e foram afastados por 14 dias.
Ainda de acordo com o hospital, os funcionários são de diversas áreas que têm contato direto com pacientes, entre elas, enfermaria, limpeza, recepção e manutenção.[2]
Assim como o Hospital das Clínicas de SP afastou 125 funcionários por conta do COVID-19.[3]
Se em diversas áreas do hospital houve a contaminação do COVID-19 como podemos dizer que só o médico e enfermeiro tem direito à aposentadoria especial?
O Projeto de Lei 3016/20 buscava garantir a aposentadoria especial ao profissional de saúde e apoio à saúde que tenha trabalhado diretamente no enfrentamento da pandemia de Covid-19 em ambiente hospitalar. Pelo texto, a aposentadoria seria aos 60 anos com, pelo menos, 25 anos de contribuição[4].
Entretanto, esse projeto de lei sobre a aposentadoria especial não foi analisado pelo Congresso Nacional[5].
Assim como o Projeto de Lei Complementar nº 53/2020 ainda tramita no Congresso Nacional e aguarda apreciação do Plenário. Nesse Projeto de Lei Complementar, a aposentadoria especial seria concedida aos 25 anos de tempo especial e 55 anos de idade para a mulher e para o homem aos 58 anos de idade[6].
Porém, não há regras que beneficiem os profissionais da área da saúde que trabalhem em setores administrativos apesar de existir uma exposição nociva a saúde.9
Assistência Jurídica para aposentadoria especial
Como acontece em quase todos os contextos jurídicos, não há fórmula mágica que defina a realidade previdenciária e seus direitos previstos, devendo-se sempre analisar o contexto específico vivido por cada profissional ao longo de sua trajetória de trabalho, assim como as características específicas de cada segurado.
Para garantir que todos os direitos sejam contemplados e o trabalhador tenha acesso às melhores condições possíveis de aposentadoria e benefícios previdenciários, o que é seu direito, é essencial contar com uma equipe especializada na temática e capacitada para orientar as escolhas do profissional na solicitação de sua aposentadoria.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Referências
[1] TRF-3 – ApCiv: 00390445520154039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 23/09/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019.
[2] Hospital Sírio-Libanês afasta 104 funcionários com coronavírus. Disponível em https://g1.globo.com/sp/são-paulo/noticia/2020/03/30/hospital-sirio-libanes-afasta-104-funcionarios-com-coronavirus.ghtml. Acesso em 31.03.2020.
[3] Hospital das Clínicas de SP afasta 125 funcionários por conta do coronavírus. https://g1.globo.com/sp/são-paulo/noticia/2020/03/31/hospital-das-clinicas-de-sp-afasta-125-funcionarios-por-conta-do-coronavirus.ghtml. Acesso em 31.03.2020.
[4] Fonte: Agência Câmara de Notícias.
[5] Projeto de Lei. PL 3016/2020. Tramitação. Disponível em https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2254168. Acesso em 16/12/2022.
[6] PLP 53/20. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1870827&filename=PLP%2053/2020. Acesso em 16/12/2022.