O ambiente de trabalho moderno, caracterizado por alta competitividade, prazos apertados e demandas crescentes, tem levado muitos profissionais a enfrentarem desafios relacionados à saúde mental. Entre os problemas mais críticos estão o estresse ocupacional e a síndrome de burnout, condições que afetam milhões de trabalhadores em todo o mundo.
Esses problemas não apenas comprometem a qualidade de vida dos indivíduos, mas também impactam diretamente sua produtividade e estabilidade no emprego.
Para os trabalhadores, compreender o que são essas condições, como identificá-las e quais são seus direitos legais é fundamental.
No Brasil, o burnout já é reconhecido como uma doença ocupacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o que garante proteção jurídica e previdenciária para aqueles que sofrem com essa condição.
É nesse contexto que a Varella Advocacia se posiciona como um aliado essencial, oferecendo suporte jurídico especializado para proteger os direitos dos trabalhadores e ajudá-los a buscar soluções legais em situações de estresse ocupacional ou burnout.
Se você é um trabalhador que enfrenta sintomas como exaustão física e emocional, falta de motivação ou dificuldade em desempenhar suas funções, este artigo foi feito para você.
Quero saber mais sobre meus direitos
Stress ocupacional e o Burnout
De acordo com as pesquisas recentes, uma parte significativa da população brasileira é afetada pelo estresse ocupacional e pela síndrome de burnout.
Dados indicam que aproximadamente 30% dos trabalhadores brasileiros sofrem com a síndrome de burnout, conforme relatado pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) e outras fontes[1][5][6]. Além disso, um estudo da International Stress Management Association no Brasil (ISMA-BR) revelou que 32% dos brasileiros são acometidos por essa condição.
Em diversas situações trabalhistas, o empregado pode ser acometido por alguma doença como, por exemplo, a depressão, stress ou burnout e, veremos que é possível, requerer o benefício por incapacidade acidentário (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e indenização pelos danos sofridos.
Veja esse caso em que o Eletricista receberá R$ 750 mil de indenização por causa de acidente de trabalho.
Causas do Estresse Ocupacional
Existem várias causas para o estresse ocupacional que podem eventualmente levar ao burnout:
- Sobrecarga de trabalho.
- Ambiente de trabalho tóxico.
- Falta de reconhecimento.
- Condições físicas inadequadas.
Consequências do Burnout
O burnout tem consequências sérias tanto para a saúde dos trabalhadores.
Por exemplo, para a saúde do trabalhador, pode ocasionar problemas físicos como insônia, hipertensão e doenças cardiovasculares. E, psicologicamente, pode causar depressão e ansiedade.
Direito à Saúde
Ninguém quer ser acometido com um problema de saúde, porém se a empresa não garantiu um ambiente saudável e a saúde foi prejudicada a empresa deve ser responsabilizada.
Isto porque, a empresa deve propiciar um meio ambiente laboral em que sejam preservadas as normas de segurança e medicina de segurança.
É um direito social do trabalhador previsto no artigo 7º, XXII e artigo 225 da Constituição Federal e, também, no artigo 157, inciso II da CLT.
Como vamos falar de acidente laboral, tal situação pode ser concretizada, por meio de acidente típico, doença ocupacional ou concausa:
- Acidente típico: uma torção no pé do trabalhador
- Doença ocupacional: onde o trabalhador desenvolve uma patologia em razão do exercício de uma atividade ou em razão das condições laborais
- Concausa: quando a causa da patologia não tenha sido a causa única, mas que tenha contribuído diretamente.
Em síntese, o surgimento da depressão pode surgir por:
- fatores externos: que não estão ligados com a empresa.
- fatores ambientais : que estão ligados com a função exercida na empresa, e, por fim;
- fatores externos e ambientais: seria o caso do empregador que está com problemas familiares e a função exercida na empresa também é degastante.
A prevenção é a melhor forma de proteger a saúde do trabalhador, pois, deve-se levar em consideração que aquele indivíduo acometido pelo acidente laboral ou doença profissional ou ocupacional é um ser humano, e não apenas um mero componente do ambiente laboral.[1]
A atuação do Poder Público, por meio do Ministério do trabalho e do Ministério Público Federal, como poder fiscalizatório tem os meios para prevenir situações que podem ser evitadas e punir situações que não foram evitadas.
A falta de fiscalização e o dano à saúde do trabalhador prejudica a todos da sociedade, por exemplo:
- Empresa: ficará sem o empregado e terá custos adicionais e pode sofrer uma ação regressiva do INSS e uma ação indenizatória do trabalhador.
- Trabalhador: terá um problema de saúde, de forma temporária ou permanente.
- INSS: Terá que arcar com os“custos”do benefício previdenciário e serviço concedido ao trabalhador afastado.
- SUS ou plano de saúde: fornecerá os serviços médicos.
- Sociedade: Também arca com todos os custos (SUS, INSS, falha na prestação do serviço).
- Poder Judiciário: No caso de uma demanda judicial, os servidores públicos atuaram no processo.
Apesar de ser um direito do trabalhador solicitar um benefício previdenciário ou acidentário ao INSS e solicitar uma prestação médica ao SUS ou plano de saúde, buscar seu direito na justiça.
Devemos pensar que será melhor evitar uma doença ou uma incapacidade laborativa do que o trabalhador sofrer.
Portanto, apesar de parecer em um primeiro momento de que a falta de saúde do trabalhador afeta só ele, quando na verdade afeta toda sociedade. Então, é um dever do trabalhador, Poder Público e Sociedade buscar um meio ambiente saudável.
Direitos dos trabalhadores com Burnout
A Síndrome de Burnout foi oficialmente reconhecida como uma doença ocupacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2022, sendo incluída na Classificação Internacional de Doenças (CID-11).
A síndrome de burnout está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da CID-10) consta, no item XII, a síndrome de burnout – “Sensação de Estar Acabado (Síndrome de Burnout, Síndrome do Esgotamento profissional)”, que na CID-10 é identificado pelo número Z.73.0.
Dallegrave Neto define o burnout como “um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho”, ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa.
No Brasil, isso significa que o burnout é tratado como uma condição relacionada ao trabalho, garantindo aos trabalhadores os mesmos direitos previstos para outras doenças ocupacionais. Essa classificação reflete o impacto significativo do estresse crônico no ambiente de trabalho e reforça a necessidade de proteção legal para os trabalhadores afetados.
De acordo com a legislação trabalhista e previdenciária brasileira, o reconhecimento do burnout como doença ocupacional possibilita que o trabalhador diagnosticado tenha acesso a benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e estabilidade no emprego após o retorno ao trabalho. Além disso, pode abrir caminho para ações judiciais que busquem indenizações por danos morais, materiais ou existenciais causados pelas condições de trabalho que levaram ao esgotamento.
Quais são os benefícios previdenciários ou acidentários disponíveis?
Os trabalhadores diagnosticados com burnout têm direito a diversos benefícios trabalhistas e previdenciários. Entre os principais estão:
- Auxílio-doença acidentário (B-91): Caso o trabalhador precise se afastar por mais de 15 dias devido ao burnout, ele pode solicitar o auxílio-doença acidentário ao INSS. Esse benefício não exige carência mínima de contribuições e garante estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho. Durante os primeiros 15 dias de afastamento, a empresa é responsável pelo pagamento do salário do empregado.
- Aposentadoria por invalidez: Em casos graves, onde o burnout resulta em incapacidade permanente para o trabalho, é possível solicitar a aposentadoria por invalidez. Para isso, é necessário comprovar a relação direta entre a condição e as atividades laborais, além de passar por perícia médica do INSS.
- Estabilidade no emprego: Após um afastamento relacionado ao burnout, o trabalhador tem direito à estabilidade no emprego por um período de 12 meses. Isso significa que ele não pode ser demitido sem justa causa durante esse período.
- Recolhimento do FGTS: Durante o afastamento por auxílio-doença acidentário, o empregador deve continuar depositando o FGTS do trabalhador.
Além desses benefícios, os trabalhadores podem buscar reparações legais caso provem que as condições de trabalho contribuíram diretamente para o desenvolvimento do burnout. Isso pode incluir indenizações por danos morais ou materiais em ações judiciais contra o empregador.
O Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 60 mil a empresa a reparar pelos danos morais o empregado que adquiriu a síndrome de burnout por entender que a doença era ocupacional. Veja uma parte do Voto do Relator sobre os fatos do caso:
(…) longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral da autora é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura. Por oportuno, este Relator já teve a oportunidade de se manifestar em matéria semelhante, em que se reconhece como passível de reparação por dano moral a exigência excessiva de metas de produtividade, isso porque o sentimento de inutilidade e fracasso causado pela pressão psicológica extrema do empregador não gera apenas desconforto, é potencial desencadeador de psicopatologias, como a síndrome de burnout e a depressão, o que representa prejuízo moral de difícil reversão ou até mesmo irreversível, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado. (…) [2]
A Varella Advocacia está à disposição para orientar trabalhadores diagnosticados com burnout sobre seus direitos e ajudá-los a garantir os benefícios necessários para sua recuperação e estabilidade financeira.
Portanto, é o caso em que o empregado possui exerce uma função que exige uma intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho e desencadear uma a síndrome de burnout ou uma depressão, por exemplo.
Leia também:
- Guia Prático de como requerer o auxílio-doença.
- É possível requerer auxílio-doença quando a doença é preexistente?
3. Conclusão
O estresse ocupacional e a síndrome de burnout são questões críticas que afetam a saúde e o bem-estar de muitos trabalhadores.
Sempre que a empresa falhar ao assegurar um meio ambiente saudável e o empregado desencadear uma psicopatologia ou outra doença ocupacional deve ocorrer a responsabilização civil da empresa.
Cabe, portanto, o requerimento de indenização por danos morais, materiais e estético (a depender do caso) e requerimento de benefício por incapacidade ao INSS ou no Poder Judiciário.
Isto porque, além da observância ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme assegura a Constituição Federal de 1988, imprescindível considerar, ainda, que cada indivíduo deve ser respeitado em sua singularidade, daí a necessidade de se ajustar o contexto ocupacional à capacidade, necessidade e expectativas razoáveis de cada trabalhador.
Para agendar uma consulta ou obter mais informações sobre como o Varella Advocacia pode ajudar você a lidar com questões relacionadas ao estresse ocupacional e burnout, fale conosco pelo whatsapp, pelo telefone (11) 2391-9440 ou entre em contato conosco pelo formulário.
Atendemos por videoconferência para todo Brasil ou presencialmente em São Paulo e em Osasco.
Nossa equipe está pronta para oferecer o suporte jurídico necessário para garantir que seus direitos sejam plenamente exercidos e protegidos. Não hesite em buscar a ajuda que você merece para superar esses desafios no ambiente de trabalho.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
O texto foi originalmente escrito em 2018 e atualizado em 12 de dezembro de 2024. Abaixo estão as referências utilizadas para a elaboração deste artigo:
Referências
[1] CORREIA, Larissa Soldate. Ação Regressiva Acidentária – Da proteção à saúde do trabalhador à responsabilidade social e civil do empregador. Curitiba: Juruá. E-book.
[2] Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 9593320115090026. 29.04.2015.
ISMA-BR sobre a Síndrome de Burnout em Profissionais da Saúde. Disponível em https://www.ismabrasil.com.br/trabalho/98. Acesso em 12/12/2024.
OMS: Burn-out como Fenômeno Ocupacional na Classificação Internacional de Doenças (CID-11). Disponível em https://www.who.int. Acesso em 12/12/2024.
Ministério da Saúde Atualiza Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho. Disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/. Acesso em 12/12/2024.
Burnout: Problema Reconhecido pela OMS e Crescente no Brasil (ISMA-BR). Disponível em https://www.ismabrasil.com.br/saude. Acesso em 12/12/2024.
OMS: Perguntas Frequentes sobre Burn-out como Fenômeno Ocupacional. Disponível em https://www.who.int/. Acesso em 12/12/2024.