É dúvida de muitos trabalhadores que já exerceram alguma atividade como miliar e pretendem se aposentar no INSS ou no Regime Próprio dos Servidores Públicos se é possível contar esse tempo na aposentadoria.
Em muitos processos administrativos do INSS, o aposentado não consegue contabilizar esse período como carência para aposentadoria por idade.
Mas, veremos que é possível incluir esse período na aposentadoria como carência e como tempo de contribuição, nos termos do artigo 55, da Lei 8.213/91[1].
Demonstraremos a possibilidade de reconhecimento na via judicial e, como isso, pode impactar positivamente na aposentadoria do segurado.
Desbravando os Caminhos da Aposentadoria
Ingressar nas Forças Armadas é um compromisso de serviço e dedicação ao país, mas também levanta questionamentos cruciais sobre o futuro previdenciário dos militares. Muitos se perguntam se o tempo dedicado ao serviço militar pode ser contado na aposentadoria, e é nesse cenário complexo que nos propomos a desbravar os caminhos da aposentadoria militar.
Ao longo deste guia, exploraremos minuciosamente as nuances dessa questão, revelando os desafios enfrentados, as soluções possíveis e os caminhos legais para garantir que cada militar tenha seu tempo de serviço reconhecido da maneira mais justa possível na hora da aposentadoria no INSS, caso não estejam mais no serviço militar.
INSS não reconhece o tempo de militar para fins de carência
Vamos analisar um caso de pedido de aposentadoria, onde o segurado requereu a aposentadoria por idade em 01.02.2018, contando com 20 anos, 4 meses e 5 dias de carência, além de 65 anos de idade.
Em 23.05.2018, o INSS emitiu uma carta de exigência negando o tempo militar como carência. Em 25.08.2018, ocorreu o indeferimento por não ter sido cumprida a carência mínima para aposentadoria por idade.
Vejamos qual foi argumento utilizado pelo INSS de o período superior a 18 meses de serviço militar depende de Certidão de Tempo de Contribuição e que não conta como carência, uma vez que não há contribuição. Dessa forma, sua inclusão não colabora para o aumento das contribuições para carência e somente faria diferença, caso houvesse contribuições após 07/1994.
Trata-se de segurado(a) inscrito(a) na Previdência Social depois da publicação da Lei 8.213/91 e atualmente com 65 anos de idade. O(a) requerente contribuiu como empregado atingindo um total de 175 contribuições até a Data da Entrada do Requerimento (01/02/2018), não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas como carência, conforme dispõe o Decreto 3.048/99, em seu artigo 29 inciso II.
Reconhecimento do tempo militar na aposentadoria
A jurisprudência reconhece que o período como militar pode ser contado como tempo de contribuição e como carência, vejamos uma decisão favorável que pode ser utilizada em seu caso:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 55, INCISO I, §2º, LEI 8.213/91. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. Incidente de Uniformização conhecido e provido. [1]
Diante disso, protocolamos uma ação judicial em 01.12.2018 e pleiteávamos a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade por já contar com os requisitos exigidos pela legislação e o reconhecimento do tempo como carência.
Em 20.01.2019, o Juiz sentenciou o processo, em que em síntese entendeu pela condenação do INSS para que:
I) averbe os vínculos empregatícios mantidos, bem como período de serviço militar como carência;
II) conceder aposentadoria por idade desde a DER.
Portanto, é possível utilizar períodos de serviço militar na contagem de tempo e de carência no INSS.
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Dúvidas sobre contagem de tempo de contribuição e carência
Ao longo deste artigo, exploramos minuciosamente a questão do tempo militar na contagem para aposentadoria. Constatamos que, embora seja uma dúvida recorrente, é possível incluir esse período na carência e tempo de contribuição.
Os processos administrativos frequentemente apresentam obstáculos, como vimos em casos práticos, onde o INSS pode negar a contagem do tempo militar. Contudo, através da via judicial, é possível reverter essas situações e garantir o reconhecimento desse tempo, influenciando positivamente na concessão da aposentadoria.
A jurisprudência tem sido favorável ao reconhecimento do tempo militar, como destacado em decisões que respaldam a inclusão desse período tanto como carência quanto como tempo de contribuição. A legislação vigente ampara essa prática, especialmente nos termos do artigo 55, inciso I, §2º, da Lei 8.213/91.
Essencial para profissionais que já serviram nas Forças Armadas, a compreensão adequada de como o tempo militar é contado pode representar uma diferença significativa no planejamento previdenciário e nos benefícios da aposentadoria.
Por fim, ressaltamos a importância da documentação correta e do acompanhamento jurídico especializado para assegurar que o tempo militar seja contabilizado de maneira eficaz, evitando perdas financeiras e garantindo uma aposentadoria mais justa.
Se restam dúvidas ou se você busca orientação específica sobre seu caso, o escritório Varella Advocacia está pronto para oferecer suporte personalizado, ajudando você a desbravar os caminhos da previdência e a garantir seus direitos de forma assertiva. A aposentadoria é um momento crucial na vida, e compreendê-la é o primeiro passo para garantir um futuro tranquilo e seguro.
No escritório Varella Advocacia, oferecemos uma consultoria completa para esclarecer suas dúvidas e desenvolver a melhor estratégia para a sua situação. Entre em contato conosco para uma avaliação criteriosa dos seus direitos.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
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[1] IUJEF 2008.72.64.000249-8, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 02/07/2009
[1] Lei 8.213/1991. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 30/01/2024.