Direito Previdenciário – 5 Revisões para aumentar o valor do benefício

imagem de um aposentado feliz e a frase 5 Revisões para aumentar o valor do benefício

Garantindo o acesso aos direitos previdenciários do segurado do INSS 

O trabalhador tem o direito de receber o melhor benefício previdenciário em relação à sua trajetória profissional, mas nem sempre esse direito é garantido, seja por desconhecimento, por erros do INSS e falhas processuais ou por não ser observado a lei vigente na época do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário.

Abordaremos a seguir 5 situações em que a revisão do benefício pode oferecer oportunidades de garantir os direitos previdenciários do trabalhador, bem como aumentar o valor de sua aposentadoria.

  1. Reconhecimento do tempo de contribuição
  2. IRSM de fevereiro de 1994
  3. Atividade especial
  4. Revisão da vida toda
  5. Readequação do teto

Quero saber mais sobre meus direitos

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Reconhecimento do tempo de contribuição

O segurado pode solicitar ao INSS a inclusão ou retificação dos dados cadastrais antes mesmo de solicitar a aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário.

O artigo 29-A da Lei 8.213/1991 assegura a retificação a qualquer momento e esse requerimento antes da aposentadoria pode agilizar a concessão da aposentadoria.

Pois caso você deixe para buscar o reconhecimento do tempo de contribuição somente na aposentadoria, o INSS pode solicitar documentos adicionais por meio da carta de exigência e, com isso, a concessão da sua aposentadoria pode atrasar.

Caso você verifique que não consta todos os vínculos empregatícios e as remunerações, você pode requerer o reconhecimento do tempo de contribuição e inclusão dessas informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

É importante que você guarde contrato de trabalho, holerites, carteira de trabalho e outros documentos que possam comprovar sua atividade profissional, pois em muitos casos o CNIS não tem todas as informações corretas.

O INSS utilizará o CNIS para elaborar a contagem de tempo de contribuição e cálculo da sua aposentadoria e caso tenha alguma informação imprecisa, seu benefício pode ser concedido em um valor menor do que o devido.

Além da questão da retificação de dados, o segurado pode solicitar o reconhecimento de tempo de contribuição que não é contado automaticamente pelo INSS.

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 e artigo 60 do Decreto nº 3.048/99 preveem algumas hipóteses de reconhecimento do tempo, como, por exemplo, tempo de serviço militar, tempo de benefício por incapacidade, tempo rural, tempo na condição de aluno aprendiz, entre outros.

Então, em muitos casos, o segurado pode aumentar o tempo de contribuição e antecipar a data da aposentadoria se for apresentado documentos comprobatórios de um exercício no serviço militar, por exemplo.

 

Vantagens da Revisão por Reconhecimento de Tempo de Contribuição

Em muitas situações, o segurado que buscou o reconhecimento do tempo da aposentadoria por invalidez pode antecipar a data da sua aposentadoria com um valor maior do que o benefício por incapacidade.

No caso de reconhecimento de tempo de benefício por incapacidade, a aposentadoria só foi concedida pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em face do indeferimento do INSS sob o argumento de falta de carência.

Alguns tipos de tempo de contribuição podem ser reconhecidos no INSS e outros períodos, o segurado só terá o reconhecimento de tempo de contribuição no Conselho de Recursos da Previdência Social ou na Justiça Federal.

Em 2018, o escritório requereu no INSS o reconhecimento de tempo de serviço militar de 1965 a 1969 e a concessão da aposentadoria por idade, mas a resposta do INSS foi que o tempo de serviço militar não conta como carência.

Em razão disso, tivemos que ajuizar a ação judicial para que o direito do segurado fosse reconhecido, e na sentença e no acórdão ficou reconhecido que o serviço militar conta como tempo e como carência na aposentadoria por idade.

Caso o direito do segurado não fosse reconhecido, somente em 2020 poderia solicitar o benefício de aposentadoria por idade e o valor seguiria as regras da reforma da previdência[1].

Portanto, o segurado deixaria de receber 2 anos de benefício e receberia 10% a menos do que foi concedido em 2018.

Tal situação pode gerar graves prejuízos ao segurado que não busca o reconhecimento de tempo nos órgãos recursais ou na justiça, portanto, o segurado deve buscar o auxílio de um advogado de sua confiança para comprovar seu direito.

 

IRSM de fevereiro de 1994

Em 1992, por meio da lei 8.419[2], foi instituído o Índice de Reajuste do Salário-Mínimo – IRSM – como índice de correção monetária aos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS e que foi aplicado entre o período de janeiro de 1993 até 1996.

Quanto ao direito de revisão previdenciária, podemos verificar pela Carta de Concessão do seu benefício e visualizar qual foi a data que sua aposentadoria foi deferida.

Os segurados que tiveram seus benefícios deferidos (DIB) após 1.04.1994 e que no PBC (período básico de cálculo) constavam SC anteriores a março de 1994, possuíam direito à inclusão do percentual de 39,67% na correção de todos os salários de contribuição anteriores a março de 1994.

O STJ, no REsp 279.338 e AGREsp 1.062981, entendeu de que é devida a revisão previdenciária, desde que o mês de fevereiro de 1994 tenha sido considerado no cálculo previdenciário.

O Professor Hermes Arrais Alencar discorre que a incidência do IRSM não é restrita ao salário de fevereiro de 1994 e, com isso, mais segurados podem ser beneficiados com a revisão do IRSM/94:

Todos os salários de contribuição anteriores a março de 1994, desde que a data de início de benefício seja posterior a março, ensejam a aplicação do índice, conforme súmula 19 da TNU.[3]

Caso concedidos com data posterior a fevereiro de 1994, devendo ser recalculado o salário de contribuição original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%.Para entender melhor o contexto da IRSM/94, o artigo Revisão do IRSM/94 aborda todos os pontos relevantes para os aposentados entre 1994 e 1998.

Vantagens da Revisão do IRSM/94

Importante dizer que quase a totalidade dos benefícios já foram revisados de forma administrativa, onde o INSS realizou o recalculo da aposentadoria, mas não pagou os atrasados devidos.

Há também o caso dos segurados que ajuizaram ação judicial ou assinaram o acordo administrativo para revisão de aposentadoria e recebimento de atrasados também já não possuem o direito a revisão do IRSM/94.

Porém, segurados que não realizaram o acordo ou ajuizaram a ação judicial, podem requerer a revisão por meio da ação judicial a depender do Estado Federativo que se encontra.

Com isso, quem se aposentou entre 1994 e 1998 deve buscar um advogado de confiança, que analisará seus documentos, fará busca completa no INSS e nos sistemas judiciais para confirmar que não houve pedido de revisão anterior e ingressará com ação judicial para a cobrança dos atrasados, que em muitos casos superam R$ 120.000,00.

 

Atividade Especial

Atividade especial é aquele em que o segurado trabalha exposto a fatores de risco à saúde ou a integridade física[4] e adquirem o direito à Aposentadoria Especial como uma forma de compensar o ambiente de insalubridade e minimizar os riscos a que são expostos.

Caso o segurado não preencha todos os requisitos da aposentadoria especial, é possível aumentar o tempo comum de contribuição com a conversão do tempo especial[5].

Para mulher aumenta-se 20% e para o homem aumenta-se 40% do tempo especial para comum. Isto é, a cada um ano completo:

  • O homem terá 4 meses e 28 dias de aumento.
  • A mulher terá 2 meses e 12 dias de aumento.

Essa diferença de percentual ocorre pelo fato de que a mulher se aposentava com 30 anos de tempo de contribuição e o homem se aposenta com 35 anos de contribuição – até 13/11/2019.[6]

Caso você já tenha aposentado, saiba que você pode solicitar a revisão para incluir o tempo especial em sua aposentadoria e, com isso, aumentar o valor da aposentadoria ou requerer uma aposentadoria com uma regra mais vantajosa.

Nesse caso, a revisão visa incluir o tempo especial ou converter o tempo especial em comum, vejamos alguns casos práticos e formas de conversão.

  • Conversão da Aposentadoria:

Geralmente, a conversão da aposentadoria se dá em dois cenários distintos em que será possível aumentar o valor do benefício previdenciário:

Há casos em que o trabalhador não tem a ciência de que a atividade laboral que exerce é reconhecida como especial ou desconhece até mesmo a existência do benefício previdenciário.

Outros casos, o segurado sabe, faz o requerimento, mas após o prazo de 30 dias, o INSS não faz o reconhecimento da atividade especial e não realiza a conversão da aposentadoria.

Exemplo: atividade de engenharia, conforme o Decreto nº 83.080/79, deve ser reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995.

Em nosso artigo sobre a transformação de aposentadoria tratamos sobre a hipótese de escolher a regra mais vantajosa de aposentadoria na época da concessão ou por meio de uma revisão de benefício.

O artigo Atividade Especial e Aposentadoria aborda todos os detalhes sobre a questão do reconhecimento da Atividade Especial.

Vantagens da Atividade Especial

A Revisão para inclusão de tempo especial na aposentadoria concedida pelo INSS visa converter a espécie de aposentadoria para uma mais vantajosa ou até mesmo antecipar a data da aposentadoria ou aumentar o tempo de contribuição e aumentar o valor da aposentadoria em face da aplicação do fator previdenciário.

Em muitas situações, o segurado conseguirá o reconhecimento do tempo especial no requerimento de revisão nas esferas recursais administrativas ou por meio de uma ação judicial.

Isto porque nem sempre o INSS reconhece a atividade profissional como especial ou não reconhece a exposição aos agentes insalubres ou perigosos, conforme veremos no exemplo a seguir.

 

Exemplo Prático da Revisão por Tempo Especial

Em 2016, no pedido de revisão, o escritório buscou o reconhecimento do tempo especial por exercício profissional como vigilante, sendo que o INSS só reconheceu por categoria profissional até 28/04/1995.

Como o período de 29/04/1995 até 18/06/2015 não foi reconhecido, o escritório teve que ajuizar a ação judicial para que fosse assegurado ao segurado seu direito.

Como apresentamos os PPPs dos períodos, a Justiça reconheceu o tempo especial e concedeu a aposentadoria por pontos (95 pontos) do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.

O segurado teve um aumento de R$ 970,82 mensais e direito a R$ 59.347,55 de atrasados.

 

Revisão da Vida Toda

A Revisão da Vida Toda é uma tese revisional que propõe a revisão do cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial), pois o INSS não utiliza os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Ao longo dos anos, as regras que orientam o cálculo da aposentadoria foram sendo alteradas e atualizadas e a Revisão da Vida Toda propõe a revisão do benefício de forma a aumentar o valor final da aposentadoria do trabalhador.

Atualmente, a regra considera 100% da média salarial de todos os salários de contribuição; até 13.11.2019, o cálculo era feito considerando 80% da média salarial do período de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento.

Regras de Transição

Em 1999, a forma de cálculo da aposentadoria e as regras de aposentaria foram modificadas.

Com isso, segurados que estavam filiados à Previdência Social até 26/11/1999 terão seu benefício calculado com as remunerações a partir de julho de 1994 em atenção ao artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Então, segurados que já estavam trabalhando em 1999 podem requerer a revisão da vida toda – caso os cálculos mostrem que é favorável a utilização da regra permanente do artigo 29 da Lei 8.213/1991:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.   

Veremos as vantagens da aplicação da revisão da vida toda e se é vantajoso para todos os segurados do INSS.

Vantagens da Revisão da Vida Toda 

Apesar da indefinição no Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade ou não da utilização de todos os salários contributivos na aposentadoria, você deve entender como funciona as regras revisionais.

A revisão da vida toda nem sempre será vantajosa ao aposentado, por isso, é necessário que sejam feitos os cálculos previdenciários, assim como o advogado analisará se há outras revisões a serem pleiteadas, como disposto em nosso artigo.

Caso os cálculos mostrem que a revisão da vida toda é vantajosa, o advogado distribuirá sua ação em uma das Varas do Juizado ou da Justiça Federal para que seu direito seja garantido.

Para compreender melhor as diferentes possibilidades, o artigo Revisão da Vida Toda mostra como chegar à regra mais benéfica.

 

Readequação do Teto

Essa tese é para os segurados que tiveram o seu benefício concedido nos anos de 1998 e 2003, antes dos reajustes do teto feito pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003.

As Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 reajustaram o teto do salário de benefício e a renda mensal inicial. Vejamos o que cada uma delas propunha:

EC 20/98:

”limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo a partir desta emenda (20/98), ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.


EC 41/03:

”o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.

Os novos tetos das Emendas 20/1998 e 41/2003 não tiveram aplicação retroativa, só vigorando para os benefícios concedidos a partir de 16.12.1998 e 01.01.2004, respectivamente.

Emendas Constitucionais

Como não houve aplicação para os benefícios concedidos antes de 1998 (EC 20/1998) e antes de 2004 (EC 41/2003) muitos segurados que recebiam pelo teto previdenciário da época foram prejudicados.

A tese de Readequação ao Teto é válida para:

  • Segurados com benefício concedido em até 31/12/2003 e que atingiram o teto em 1998 e 2003 ou que tiveram alguma limitação no salário de benefício na concessão da aposentadoria.

Em linhas gerais, se você se enquadra na situação acima, é possível buscar a revisão por readequação do salário da aposentadoria ao teto previdenciário.

O E. Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da retroatividade dos tetos previstos nas EC’s 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas.


(…) 4. Verifica-se a incidência, à época, do teto máximo sobre o salário-de-benefício, sendo de rigor a readequação dos valores do benefício pleiteados a fim de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas EC’s 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente.

(TRF-3 – AC: 7143 SP 0007143-62.2011.4.03.6102, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2014, DÉCIMA TURMA)

Observações quanto a Readequação ao Teto

Diferente das revisões de fato (reconhecimento de tempo), o segurado pode solicitar a readequação do valor do benefício mesmo se já se passaram dez anos da concessão do benefício.

Então, se você teve seu benefício concedido e limitado ao teto em 1996 ainda será possível solicitar a revisão da readequação do teto em uma ação judicial.

Mas, deve analisar no histórico de crédito no INSS, se o benefício passou por alguma limitação, revisão ou reajuste.

Como não se trata de erro de concessão, no caso do pedido de revisão não se aplica o prazo de decadência – apenas de prescrição – seguindo o entendimento do próprio INSS na norma interna:

Art. 565, IN INSS 77/2015. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.

Ou seja, se você foi prejudicado e tem direito à readequação do valor da aposentadoria e o INSS pagará os atrasados dos últimos 5 anos.

Para os interessados, o artigo Direito à Readequação ao Teto traz todas as possibilidades e especificações dentro da temática.

Leia também:

 

O segurado tem direito ao melhor benefício previdenciário 

O segurado tem direito ao melhor benefício previdenciário, garantido pela legislação brasileira. Esse direito se fundamenta no princípio da proteção social, visando assegurar uma aposentadoria digna e condizente com as contribuições feitas ao longo da vida laboral.

Para garantir esse direito, é essencial que o segurado esteja ciente das opções disponíveis e busque o benefício mais vantajoso de acordo com suas contribuições e circunstâncias individuais. Isso envolve conhecer os diferentes tipos de aposentadoria, como por tempo de contribuição, por idade, especial, entre outras, e avaliar qual se encaixa melhor em seu perfil.

Além disso, é importante destacar que o segurado tem o direito de revisar seu benefício caso identifique que está recebendo um valor inferior ao que deveria e exerça seu direito ao melhor benefício previdenciário.

Afinal, a previdência social é um direito de todos e um pilar fundamental para a dignidade humana na terceira idade.

Se você perceber que seu caso pode se enquadrar em alguma dessas possibilidades, entre em contato conosco e avaliaremos quais as condições melhor atendem a sua trajetória profissional.

Fique à vontade para nos contatar através de nosso formulário de contato.
As informações encaminhadas estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer divulgação

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Referências 

[1] EC 103/19. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em 17/05/2022.

[2]  Brasil. Lei 8.419/1992. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/l8419.htm

[3] ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculos de benefícios previdenciários. São Paulo: Saraiva. 2021. p. 321.

[4] Art. 57 da Lei 8.213/1991. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

[5] Art. 57, § 5º da Lei 8.213/1991. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

[6] A partir de 13/11/2019 não é possível converter o tempo especial e as regras de aposentadoria se modificaram.

 

Bibliografia

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário, 2016 – Editora JusPodivm.

ARRAIS, Hemes Alencar. Cálculo de benefício previdenciários. Regime Geral de Previdência Social. 8ª ed. São Paulo: Saraiva. 2017.

LEMES, Emerson Costa. Manual dos Cálculos Previdenciários, 2016 – Editora Juruá.

Publicado em:Aposentadoria,Atividade especial,Readequação ao teto,Readequação do teto,Revisão da Vida toda,Revisão de Benefício,Revisão do IRSM/94