Você é servidor público e está pensando em se aposentar? Você sabia que pode aproveitar o tempo que você contribuiu em outro regime previdenciário, como o INSS, para aumentar o seu tempo de serviço no regime próprio dos servidores públicos? Isso é possível graças à contagem recíproca, um direito garantido pela lei e pela constituição.
Extinção do tempo de serviço
O tempo de serviço foi substituído pelo tempo de contribuição após a primeira reforma da previdência em 1998, pois o que importa para o sistema previdenciário é o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nos termos do artigo 59 do Decreto 3.048/99, o tempo de contribuição é aquele condado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social.
Contagem recíproca entre os regimes previdenciários
Desde a 1975, pela lei 6.226, é garantido à contagem recíproca do tempo entre os regimes previdenciários dos Estados, munícipios, DF, União, INSS e militares.
Em 1988, nossa constituição prevê no parágrafo nono do artigo 201, que é assegurado à contagem recíproca do tempo de contribuição em qualquer dos regimes, seja ele próprio ou geral, tanto na administração pública como na privada.
A contagem recíproca permite que você some o tempo de contribuição em diferentes regimes previdenciários, seja na administração pública ou na iniciativa privada. Assim, você pode alcançar mais rápido os requisitos para se aposentar, como a idade mínima, o tempo mínimo de serviço público, o tempo mínimo de carreira e o tempo mínimo de contribuição.
Portanto, poderá computar o tempo de contribuição do regime geral da previdência social (INSS) no regime próprio dos servidores públicos de União.
Por exemplo, o trabalhador foi investido em cargo público efetivo de ente político que tenha criado um regime previdenciário para os servidores públicos.
Contagem de tempo ficto
Saliento que até o advento da Emenda 20/98, pode ser computado o tempo ficto, por exemplo, contagem do período de licença prêmio não gozada para efeito de aposentadoria e demais benefícios previdenciários.
Logo, na hipótese de uma pessoa que tenha contribuído por 10 anos ao regime geral na condição de segurado obrigatório, caso logre êxito em concurso público e seja empossado no cargo e possua um regime próprio, ele poderá utilizar esses 10 anos contribuidos para fins de contagem do tempo no regime próprio.
Não é possível contar o tempo de contribuição
Mas atenção: existem algumas regras e limites para a contagem recíproca, vejamos os exemplos:
A) é vedada a contagem de tempo no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
B) não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.
C) não será admitida à contagem em dobro ou em outras condições especiais, como por exemplo, atividades especiais que conduzem à aposentadoria especial.
Tem dúvidas sobre a Contagem recíproca?
Por tudo isso, o Instituto pressupõe o cômputo de um período contributivo de um regime previdenciário básico em outro regime previdenciário básico (RGPS – RPPS).
Certamente, se aplica para os acordos internacionais firmados pelo Brasil e outros países, como por exemplo, Decreto nº 1689/95 (Brasil – Espanha).
Para fazer a contagem recíproca, você precisa solicitar uma certidão de tempo de contribuição (CTC) ao regime previdenciário de origem, que é o regime onde você contribuiu antes de ingressar no serviço público. Essa certidão vai comprovar o tempo que você tem nesse regime e vai permitir que você transfira esse tempo para o regime próprio dos servidores públicos. Você deve apresentar essa certidão ao órgão responsável pela sua aposentadoria e solicitar a averbação do tempo de contribuição.
A contagem recíproca pode ser uma ótima forma de aumentar o seu tempo de serviço e garantir uma aposentadoria mais vantajosa. Mas lembre-se: cada caso é único e depende de vários fatores, como o tipo de cargo, a data de ingresso, a legislação aplicável, etc. Por isso, é importante que você consulte um especialista em direito previdenciário para tirar as suas dúvidas e fazer o melhor planejamento para a sua aposentadoria.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.