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Motoristas têm direito a Aposentadoria Especial?

Foto de motorista uniformizado ao volante de um ônibus.

Quais as condições para o reconhecimento de especialidade da atividade laboral de motoristas?

A Atividade Especial é um dos fatores mais relevantes na análise de benefícios previdenciários, pois o segurado pode requerer o aumento no tempo de contribuição ou a concessão da aposentadoria especial.

Isso porque a exposição ao risco é considerada um fator grave no cotidiano laboral, mas requer uma observação e interpretação minuciosos para compreender o que configura ou não prejuízo à saúde do trabalhador.

Assim, muitos grupos reivindicam o reconhecimento de sua atividade laboral como especial, mas nem sempre esse pedido é contemplado no INSS.

O tempo especial pode ser reconhecido para os motoristas de ônibus e caminhões em face de fazer parte do Decreto 53.831/1964 até 28/04/1995 pelo INSS e pela Justiça.

Vejamos como ficaram as condições para a aposentadoria dessa classe de trabalhadores.

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Atividade Especial

 

Atividade Especial é o reconhecimento de que determinadas categorias profissionais implicam aos trabalhadores a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física em virtude do contexto de trabalho.

Aos longos dos anos, a legislação foi alterando a forma de comprovação e os agentes nocivos que ensejam o reconhecimento do tempo especial.

Por exemplo, até 28/04/1995 certas profissões podem requerer o reconhecimento do tempo especial por estarem no rol dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.

E, até 13/11/2019, a legislação permitia o reconhecimento do tempo especial das profissões que exercem funções de eletricista ou vigilante:

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

 

Apesar do STJ já ter reconhecido o direito dos profissionais expostos a periculosidade mesmo após 13/11/2019:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado[1].

Então, a exposição acarreta condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador pode ser reconhecida como especial mesmo após a reforma da previdência social.

Há uma série de agentes nocivos que podem configurar a especialidade da função, assim como diferentes tipos e níveis de exposição para que fique caracterizado o direito à contagem diferenciada de tempo.

Em regra, há dois critérios de avaliação do agente nocivo, o critério qualitativo e o critério quantitativo. No caso dos profissionais expostos à vibração devem observar os critérios a seguir e conforme o período de exercício laboral:

  • Até 05.03.1997: critério qualitativo, isto é, basta a presença da vibração em sua atividade profissional.
  • De 06.03.1997 a até 12.08.2017: Critério quantitativo, isto é, deve comprovar que estava exposto a vibração em sua atividade profissional acima do limite de tolerância conforme definido pela Organização Internacional para Normalização – ISSO – nº 2.631 e 5.349.
  • De 13.08.2014 até hoje: Critério quantitativo, isto é, deve comprovar que estava exposto a vibração em sua atividade profissional acima do limite de tolerância conforme definido pelo Anexo 8 da NR 15 do TEM (limite de tolerância) e pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO (metodologia e procedimento).

Podemos ver que ao longo dos anos, os critérios para caracterização da atividade especial por exposição à vibração foram se modificando e, em muitos casos, dificultando a vida do segurado para que seu direito seja garantido.

A regulamentação da Atividade Especial e a consequente definição do benefício previdenciário que será implicado depende desses e outros fatores, que podem ser averiguados no artigo Atividade Especial e Aposentadoria.    

 

Atividade Especial no Segmento de Transportes

A atividade especial pode ser reconhecida para os profissionais do segmento de transporte desde que seja comprovado que sua profissão fazia parte do rol dos Decretos 53.831/1964[2] e 83.080/1979[3].

Isto porque até 28/04/1995 esteve vigente a previsão legal do artigo 57 da Lei 8.213/1991 e a possibilidade de enquadramento do tempo da atividade profissional como especial:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física[4].

No caso do profissional de transporte urbano e rodoviário que exercesse a função de motorista de ônibus e/ou de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente) poderiam requerer o reconhecimento do tempo especial por meio do código 2.4.2 do Decreto 83.080/1979.

Assim como o Decreto 53.831/1964 também pode ser aplicado aos profissionais de transporte rodoviário que exercessem a função de Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão[5].

Outros profissionais de transporte urbano e rodoviário pode requerer o enquadramento por analogia, vejamos a profissão e o parecer que possibilita o reconhecimento até 28/04/1995:

  • MOTORISTA DE LOTAÇÃO – Parecer do DNSHT no processo MTPS n° 102.022/73
  • TRATORISTA e OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS – Parecer da SSMT no processo MTb n° 112.258/80 Atividades desenvolvidas na Cia. Hidroelétrica de São Francisco:
  • MOTORISTA (dirigindo caminhões, carretas e todos os tipos de carros, no transporte de materiais e equipamentos destinados à montagem de usina hidroelétrica) – Parecer da SSMT no processo MTb n° 110.312/82
  • MOTORISTA EM GUINDASTE PORTUÁRIO (motoreiro) – Parecer da SSMT no processo MTb n° 24.000.003.288/55

Então, de 26/08/1960 até 28/04/1995, pela normativa do artigo 57 da Lei 8.213/1991 revogado em 29/04/1995 e pelos Decretos 53.831/1991 e 83.080/1979, os segurados que exerceram a atividade profissional no transporte urbano, rural e rodoviário pode requerer o reconhecimento da atividade especial para fins de aumento de tempo ou concessão da aposentadoria especial.

 

Uso do EPI descaracteriza a especialidade? 

A Constituição Federal[6] e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT[7] dispõe que a empresa deve buscar reduzir os riscos inerentes ao trabalho através de medidas de proteção coletiva e, quando não fornecer a proteção adequada contra os riscos de acidentes e danos à saúde do trabalhador deve fornecer o equipamento de proteção individual – EPI.

Porém, em muitos casos, o Equipamento de Proteção Coletiva e Proteção Individual não serão eficazes para neutralizar e/ou eliminar o risco à saúde e à integridade física, como é o caso da exposição à eletricidade, aos agentes nocivos e a vibração.

No caso do motorista de ônibus ou de caminhão que demonstre que esteve exposto a vibração, conforme critério de avaliação, poderá ser reconhecido a atividade especial mesmo se utilizado o Equipamento de Proteção Coletiva e Individual.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que era desnecessário o debate sobre eventual eficácia do EPI:

(...) desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus). (...) [8]

Importante salientar que mesmo sendo ineficaz para neutralizar a nocividade da vibração, o profissional ainda deve utilizar o equipamento de proteção individual em face da redução de riscos à saúde.

Até mesmo porque o empregador deve fiscalizar e cobrar o uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI, conforme notícia do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

Assim, o empregador tem a obrigação de orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação dos equipamentos de segurança. No caso, três testemunhas apresentadas pela reclamada não souberam informar se o reclamante foi devidamente treinado e orientado quanto ao uso dos EPIs, o que atrai a presunção de que não foram atendidas essas exigências legais. Foi o que concluiu a relatora, atribuindo a responsabilidade pelo acidente à reclamada que não zelou pelas reais condições de segurança do trabalho.[9]

 

Processo e Documentação Exigida

A partir da publicação do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, os segurados poderiam requerer a concessão da aposentadoria especial ou o reconhecimento da atividade como especial pela apresentação da CPTS especificando a função de motorista de ônibus, caminhão ou outras profissões equiparadas, não sendo necessária nenhuma documentação extra.

Com a Lei 9.032/1995, a comprovação da atividade especial deve ser feita pela demonstração de exposição aos agentes nocivos durante sua atividade profissional.

Então, o escritório Varella Advogados solicita a carteira de trabalho, extrato de contribuições – CNIS, PPP e outros documentos para que seja avaliado a possibilidade de enquadramento da atividade por meio dos Decretos citados anteriormente ou pela comprovação da exposição aos agentes nocivos.

Além disso, analisamos a trajetória profissional para que seja realizado os cálculos e as análises conforme as regras de aposentadoria gerais, específicas, transitórias ou permanentes.

Portanto, o processo para concessão da aposentadoria especial aos motoristas, tratoristas, cobradores consiste na análise prévia e na entrada de pedido de aposentadoria ao INSS, conforme indicado no artigo Pedido de Aposentadoria.

Assim como existe a possibilidade de entrar com um recurso administrativo ou ajuizamento da ação judicial, nos casos em que o INSS recusa o reconhecimento do tempo especial e/ou a concessão da aposentadoria especial por diversos fatores jurídicos.

 

Aposentadoria especial do Motorista de ônibus

O processo de aposentadoria ou concessão de benefícios previdenciários decorrentes de atividade especial para a categoria de motoristas de ônibus, caminhões, tratoristas e outras profissões equiparadas não deveria ser complicado em face das disposições legais e fundamentos citados acima.

Mas, em muitas situações, o profissional do segmento de transporte rural, urbano ou rodoviário pode encontrar resistências para que seu direito seja reconhecido no âmbito administrativo (INSS e Conselho de Recursos da Previdência Social) ou no âmbito judicial.

Por isso, sempre recomendamos que o segurado busque o auxílio de um advogado para que seja garantido o direito à prova e concedido o melhor benefício que você faça jus.

Portanto, restando dúvidas ou desejando realizar um Planejamento Previdenciário que indique as melhores decisões ao longo da vida laboral, sinta-se à vontade para buscar nossa assessoria jurídica.

O escritório Varella Advogados, especializado em Direito Previdenciário, conta com todo o ferramental jurídico necessário para auxiliá-lo nessa análise e pode acompanhá-lo na busca pela garantia de seus direitos junto ao sistema de Previdência Social.

Entre em contato pelo formulário abaixo e não deixe de acompanhar nossas mídias sociais: Telegram, Youtube e Facebook.

As informações encaminhadas estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer divulgação.”

[1]STJ. Tema 1031. Disponível e https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1831371. Acesso em 18/01/2023.

[2] Rol de profissões do Decreto 53.831/1964. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/anexo/an53831-64.pdf. Acesso em 18/01/2023.

[3] Decreto 83.080/1979. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d83080.htm. Acesso em 18/01/2023.

[4] Revogado pela Lei 9.032/1995. Art. 57 da Lei 8.213/1991. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 19/01/2023.

[5] Código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/1964.

[6] Recomendamos a leitura dos artigos 6º, 7º e 225 da Constituição Federal de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 19/01/2023.

[7] Recomendamos a leitura do artigo 165 da CLT. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 19/01/2023.

[8] TRF3. Jusbrasil. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/451845364. Acesso em 19/01/2023.

[9] TRT da 3ª Região. Disponível em https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/100477786/empregador-deve-fiscalizar-e-cobrar-uso-do-epi. Acesso em 19/01/2023.

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Publicado em:Aposentadoria especial,Atividade especial,Direito do trabalho,Direito Previdenciário,Revisão de Benefício