Profissionais da limpeza hospitalar podem se aposentar aos 25 anos de trabalho

foto de um profissional da limpeza em um elevador de um hospital e a frase sobre a aposentadoria especial

Profissionais da limpeza hospitalar podem se aposentar aos 25 anos de trabalho

A Aposentadoria Especial é um direito previsto na Constituição Federal que possibilita a aposentadoria com um período menor de atividade laboral em decorrência de contextos de trabalho que coloquem em risco a saúde ou integralidade física do trabalhador.

Além disso, caso você tenha implementado os requisitos até 13/11/2019, a aposentadoria especial confere 100% da renda mensal do salário de benefício, não incidindo o fator previdenciário na base de cálculo dos valores de benefício.

Para obter a concessão da aposentadoria especial, é preciso comprovar determinadas condições laborais. No artigo Atividade Especial e Aposentadoria estão enunciados os regramentos básicos da Aposentadoria Especial, e, na sequência, serão abordadas as condições específicas para a concessão da aposentadoria para trabalhadores atuantes na limpeza e higienização hospitalar.

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Aposentadoria Especial – Salário e Tempo de Contribuição

A prerrogativa para a aposentadoria especial é a exposição do trabalhador a agentes nocivos em razão da atividade laboral, podendo ser agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação de diferentes agentes, colocando a saúde ou a integralidade física do indivíduo em risco em virtude da atuação profissional.

A atividade laboral sob tais condições é considerada um tempo Especial e, com isso, pode gerar o direito à Aposentadoria Especial.

Além dela, é analisado também o tempo de atuação do profissional sob tais condições de trabalho, variando de acordo com o tipo de atividade e exposição ao agente nocivo, por exemplo:

  • 15 anos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção;
  • 20 anos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas afastadas das frentes de produção;
  • 25 anos em atividades relacionadas com a limpeza e higienização.

A maioria dos trabalhadores expostos a condições especiais se aposentam com 25 anos de tempo especial.

Após 13/11/2019, além do tempo especial, o segurado deve ter uma idade mínima conforme a atividade profissional que exerce, vejamos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição[1];

Assim como há uma outra regra de transição que prevê um sistema de pontos para a concessão da aposentadoria especial:

a) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

b) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

c) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição[2].

Nosso escritório entende que o requisito de idade mínima é inconstitucional em razão da natureza protetiva à integridade e saúde do trabalhador, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 709 que determinou o afastamento da atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial.

Vejamos um trecho da Ementa do Tema 709 sobre a necessidade de proteção da saúde do trabalhador que se aposentou:

O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.[3]

Portanto, os trabalhadores que já completaram o tempo mínimo de tempo especial para se aposentadoria, mesmo após a reforma, devem verificar as possibilidades jurídicas para ter direito a concessão da aposentadoria especial.

Com a concessão da aposentadoria, o valor inicial do benefício corresponderá a 100% da média salarial de julho de 1994 até a data do pedido, se você completou os requisitos até 13/11/2019.

Nesse caso não se aplica qualquer redutor, como, por exemplo, na aposentadoria por tempo de contribuição que pode ser aplicado o fator previdenciário[4].

Então, se a média der R$ 4.000,00, o valor da aposentadoria será de R$ 4.000,00.

Com a reforma da previdência não há mais o fator previdenciário para a maioria das regras de aposentadoria, mas há um outro redutor que leva em conta o tempo de contribuição.

Então quem cumpriu os requisitos da aposentadoria especial a partir de 14/11/2019 receberá 60% +2% para cada ano que supere 15 anos de contribuição para aqueles que se aposentam com 15 anos de tempo especial ou 20 anos de tempo de contribuição para aqueles que se aposentam com 20 anos ou 25 anos de tempo especial.[5]

Isto é, se você tem 25 anos de tempo especial, o valor da aposentadoria corresponderá a 70% da média salarial calculada.  Então, se a média for de R$ 4.000,00, o valor da aposentadoria será de R$ 2.800,00.

Podemos ver que a reforma da previdência busca penalizar os segurados do INSS tanto quanto aos requisitos quanto em relação ao valor inicial da aposentadoria.

Aposentadoria Especial de Profissionais da Área da Saúde

Até 28/04/1995 estava prevista pela legislação previdenciária, através do Decreto 83.080/1979 e do Decreto 53.831/64, a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, como, por exemplo, os médicos, técnicos de raio-x, radiologista, veterinários, enfermeiros e dentistas, para fins de concessão da aposentadoria especial.

Ou seja, por definição, as profissões classificadas como especial teriam acesso direto à aposentadoria especial, sem necessidade de apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – – PPP.

A partir de 29/04/1995, não há mais como enquadrar a atividade especial por categoria profissional e, com isso, o trabalhador da área da saúde passa a ter de comprovar sua exposição aos agentes biológicos, físicos ou químicos por meio de laudos técnicos ambiental e/ou PPP.

Essa mudança legislativa – Lei 9.032/1995 – termina com a presunção de nocividade por categoria profissional.

Para aprofundar na legislação que regula algumas das atividades que se dão no ambiente hospitalar, sugiro alguns artigos:

Aposentadoria de Profissionais da Limpeza e Higiene Hospitalar 

Muito se questionava se a atividade especial abrangia os serviços gerais em limpeza e higienização de ambiente hospitalar, pois o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 vigente até 05/03/1997 para o rol de agentes nocivos dispunha que:

Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infectocontagiantes. Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

Podemos verificar que no código 1.3.2 não inclui os profissionais da limpeza e higiene hospitalar como atividade especial.

Até a edição da Súmula 82 da TNU, era comum que os acórdãos de turmas recursais não reconhecessem a exposição a agentes nocivos na atuação desses profissionais, mesmo reconhecendo que eles estavam expostos a sangue e secreções biológicas diversas durante sua atividade laboral. Essa era uma decorrência do entendimento de que seria necessário sofrer uma exposição constante e permanente para configurar o risco à saúde, bem como não estavam incluídos no código 1.3.2.

Lembrando que a permanência só pode ser exigida após 28/04/1995 e o conceito de permanência é que não há necessidade de exposição durante toda jornada de trabalho e está relacionada a indissociabilidade da produção do bem ou da prestação do serviço.

Então, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados fixou na Súmula 82 que é possível a extensão aos trabalhadores da limpeza e higiene hospitalar:

O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.

O Atual Decreto 3.048/1999 ainda restringe parcialmente o reconhecimento do tempo especial para os profissionais da limpeza hospitalar ao dizer que deve constar nas atividades relacionadas do código 3.0.1:

Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS.

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

Conforme decidiu o TRF da 3ª Região, se demonstrada a exposição ao agente biológico o trabalhador pode computar o tempo de contribuição como especial:

Suas atividades, dentre outras, consistiam em auxiliar no transporte de pacientes para o hospital, lavagem e higienização das ambulâncias, locomoção de pacientes em cadeira de rodas e macas para as unidades hospitalares. Como maqueiro, fazia diariamente a remoção de pacientes de todos os andares do hospital, com vários tipos de patologias, inclusive infecciosas, além de também transportar roupas contaminadas da lavanderia para lavar em outro hospital. IV – Diante do conjunto de atividades exercidas pelo autor em ambiente hospitalar, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 22.12.1988 a 17.08.2014, tendo em vista que esteve exposto a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080 /1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048 /1999 (Anexo IV).[6]

Portanto, mesmo não estando no rol de atividades dos códigos dos Decretos, o profissional da área da limpeza hospitalar pode se beneficiar e se aposentar mais cedo quando comprovado os 25 anos de tempo especial.

Aposentadoria Especial – Dúvidas

Percebe-se que a validade da aposentadoria especial para profissionais atuantes na limpeza e higienização do ambiente hospitalar ainda não é sacramentada do ponto de vista jurídico, tendendo a ser favorável ao trabalhador quando mediante do devido enquadramento profissional, segundo a regulamentação até 1995, ou através da comprovação da exposição aos agentes nocivos por meio de laudos técnicos.

Há ainda a possibilidade de conversão do tempo especial para comum para fruição de uma aposentadoria por tempo de contribuição, podendo se apresentar como uma alternativa benéfica a depender do contexto laboral do trabalhador.

Por isso, é essencial contar com o auxílio de um profissional especialista na temática para garantir que os direitos previdenciários do trabalhador serão contemplados em sua totalidade e de maneira favorável ao segurado.

No escritório Varella Advocacia, oferecemos uma consultoria completa para esclarecer suas dúvidas e desenvolver a melhor estratégia para a sua situação. Entre em contato conosco para uma avaliação criteriosa dos seus direitos.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Leia também:

[1] Art. 19 da EC 103/19.

[2] Art. 21 da EC 103/19.

[3] Brasil. STF. RE 791961. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 08/06/2020. Publicação: 19/08/2020. Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br. Acesso em 11/01/2022.

[4] É uma fórmula matemática que leva em conta a idade, tempo de contribuição e a expectativa de vida e é utilizada para definir o valor da aposentadoria por tempo de contribuição.

[5] Art. 26. §5º da EC 103/19.

[6] TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL Ap 00111207120154036183 SP (TRF-3) TRF-4 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – RECURSO CÍVEL : 50513745020124047000 PR 5051374-50.2012.404.7000.

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Texto escrito em 22/03/2018, revisto e atualizado em 19/01/2022 por Ian Varella.

Publicado em:Aposentadoria,Aposentadoria especial,Atividade especial,Direito Previdenciário,Revisão de Benefício