Março Azul: direitos previdenciários de quem tem câncer colorretal

imagem de uma advogada com um cliente explicando sobre Março Azul: direitos previdenciários de quem tem câncer colorretal
Receber o diagnóstico de (CID C20) não é apenas um termo no laudo: é um ponto de virada na vida. Em poucos dias, consultas, exames e tratamentos passam a disputar espaço com medos muito concretos sobre trabalho, renda e futuro. Enquanto o corpo enfrenta a doença, a mente tenta lidar com perguntas difíceis: “vou conseguir continuar trabalhando?”, “como vou pagar o tratamento?”, “que direitos eu tenho?”.

É justamente nesse cenário que o Março Azul ganha importância[1]. Mais do que uma campanha de prevenção, o mês dedicado ao câncer colorretal lembra que o diagnóstico precoce salva vidas[2], mas também que quem já recebeu esse diagnóstico não pode ficar desamparado.

A legislação brasileira prevê uma série de direitos para pacientes oncológicos – como benefícios por incapacidade no INSS, benefícios assistenciais e isenções fiscais[3] – que existem para aliviar parte do peso financeiro da doença.

A Varella Advocacia compreende que, diante de um câncer, você não precisa apenas de informação técnica, mas de alguém que traduza essas regras em caminhos práticos.

Por isso, neste artigo, vamos mostrar como o Direito Previdenciário e a legislação fiscal podem ser aliados na sua jornada: quais benefícios podem garantir sua subsistência durante o tratamento, como isenção de Imposto de Renda pode aliviar o orçamento e quais direitos ainda são pouco conhecidos pela maioria dos pacientes.

O que é o março azul e por que falar de direitos também

O mês de março ganhou a cor azul marinho para chamar atenção a um tema que ainda é cercado de tabu: o , também conhecido como câncer de intestino.
A campanha reúne hospitais, sociedades médicas e instituições em todo o Brasil para falar de prevenção, sinais de alerta e, principalmente, da importância do , já que esse tipo de câncer tem altas chances de cura quando descoberto nas fases iniciais.
Além disso, de acordo com estimativas mais recentes do INCA, o Brasil deve registrar em torno de 53 mil novos casos de por ano entre 2026 e 2028, o que coloca a doença entre os tumores mais incidentes na população, atrás apenas de alguns tipos como mama, próstata e pele não melanoma. Isso significa que, ao falar de , não estamos tratando de uma causa distante, mas de algo que pode atingir qualquer família.
No entanto, por trás das campanhas e dos laços azuis, existe uma outra dimensão que ainda recebe pouca atenção: os das pessoas que já receberam o diagnóstico.
Ainda em 2026, muitos pacientes oncológicos desconhecem benefícios como , , e , mesmo tendo direito a eles.
 

Quero saber mais sobre meus direitos

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Benefícios do INSS para quem enfrenta o câncer colorretal

Em linhas gerais, o paciente oncológico pode ter direito a dois tipos principais de : o (antigo auxílio doença) e o (antiga aposentadoria por invalidez).
O primeiro é indicado quando, em razão de cirurgias, quimioterapia, radioterapia, dores intensas, fadiga ou uso de bolsa de colostomia, o trabalho fica inviável por um período, mas existe expectativa de melhora; o segundo, por sua vez, é reservado aos casos em que a incapacidade se torna definitiva, sem possibilidade realista de reabilitação em outra função.
Neste caso, foi reconhecida a incapacidade e concedida a aposentadoria por invalidez em razão do uso da bolsa de colostomia:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. USO DE BOLSA DE COLOSTOMIA. CONDIÇÕES PESSOAIS CONSIDERADAS.

(TRF-3 – RecInoCiv: 50016219420244036301, Relator: Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, Data de Julgamento: 14/11/2024, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/11/2024)

É comum que um Benefício por Incapacidade Temporária seja convertido em Aposentadoria por Invalidez quando, ao longo do tempo, se constata que a incapacidade se tornou permanente:

PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO JÁ CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. 1. Ao contrário da alegada omissão, verifica-se que o Juízo de origem já havia deferido o benefício da gratuidade da justiça. Ante a ausência de interesse recursal, o apelo não deve ser conhecido no ponto. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Não obstante o expert tenha considerado a data do óbito como a do início da incapacidade total e permanente, concluiu que havia impossibilidade de subsistência sem auxílio de terceiros a partir de 01/02/2017, diante da amputação no membro superior esquerdo. Logo, considerando a grave natureza da patologia, que levou à amputação de um dos braços, certamente não havia qualquer chance de recuperação da aptidão laborativa, motivo pelo qual deve-se considerar como total e permanente, desde então. 4. Comprovada a existência de incapacidade total e permanente, o autor az jus à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do último requerimento administrativo (11/12/2017), até a data do falecimento do demandante, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença, com adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.(TRF-4 – AC: 50028001320194047012 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 06/12/2022, 10ª Turma)

Além disso, a neoplasia maligna está na lista de doenças graves que dispensam o cumprimento da carência de 12 contribuições para concessão de , desde que a pessoa mantenha a

Quando não há contribuição: BPC/LOAS para o paciente oncológico 

Nem todo paciente com está contribuindo para o INSS quando recebe o diagnóstico.
 
Nesses casos, embora os não sejam viáveis, ainda assim existe uma forma de proteção: o , que é um benefício assistencial previsto na , garantindo um salário mínimo mensal à pessoa idosa (a partir de 65 anos) ou à pessoa com deficiência, desde que ela esteja em situação de vulnerabilidade econômica.
 
No contexto do , a doença pode ser reconhecida como um impedimento de longo prazo, especialmente quando o tratamento e as sequelas (como uso de bolsa de colostomia, dor crônica, fadiga intensa e limitações funcionais) reduzem a capacidade de participação plena na sociedade:

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS. LAUDO MÉDICO CONSTATA DEFICIÊNCIA (NEOPLASIA MALIGNA). RENDA ZERO. RENDA PER CAPITA ABAIXO DE MEIO SALÁRIO-MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ATUAL E ALTA VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de miserabilidade. 2. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso em concreto, a perícia médica concluiu que foi constatada a deficiência (neoplasia maligna de reto) e a redução da capacidade laborativa (não foi possível a reconstrução intestinal – faz uso diário de bolsa de colostomia). A deficiência física impede o autor de trabalhar em sua atividade habitual, no momento. 4. O laudo socioeconômico constatou que por ser a parte autora deficiente, não exerce mais atividade laborativa, sendo a renda familiar ZERO. Comprovada a situação de miserabilidade, em razão da renda per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo. Embora resida em casa própria em regular estado de conservação, a situação atual comprova a alta vulnerabilidade social e econômica. 5. Recurso da parte autora que se dá provimento.

(TRF-3 – RecInoCiv: 50216783620234036183, Relator: JUÍZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 24/01/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 03/02/2025)

Portanto, os tribunais têm uma visão ampla, considerando que a situação de vulnerabilidade social e econômica, aliada à deficiência causada pelo câncer, justifica a concessão do benefício, mesmo que a renda ultrapasse ligeiramente o limite legal, mas seja insuficiente para cobrir as despesas extraordinárias com a doença.
 

Perícia do INSS: como se preparar e quais erros evitar

A perícia médica é a etapa em que o INSS avalia se a sua condição de saúde, no caso o câncer colorretal (CID C18-C20), realmente o impede de trabalhar. 

Por isso, não basta apenas comparecer à data marcada: é fundamental estar bem preparado, levando todos os documentos que comprovem o diagnóstico, o tratamento em curso e as limitações que ele gera no dia a dia.
De forma geral, é recomendável apresentar um laudo detalhado do médico assistente, que inclua o CID (como C20), a descrição do estágio da doença, o tipo de tratamento (cirurgia, quimioterapia, radioterapia) e o tempo estimado de afastamento.

Além disso, é crucial levar exames recentes, como biópsias, laudos de colonoscopia, tomografias e relatórios de internações, bem como o histórico de cirurgias. Relatos objetivos sobre as dificuldades para trabalhar, como dor, fadiga extrema, náuseas, limitações de mobilidade, uso de bolsa de colostomia e a necessidade de idas frequentes ao banheiro, também são fundamentais para a avaliação.

Por outro lado, alguns erros são muito comuns e prejudicam o resultado da perícia, como comparecer sem laudo atualizado, minimizar os sintomas por vergonha, ou focar apenas no nome da doença, sem explicar como ela afeta sua rotina de trabalho.
Em casos de indeferimento, é possível apresentar ou até buscar a , e, nessas situações, o acompanhamento de um ajuda a organizar a documentação e a demonstrar, de forma técnica, que a incapacidade realmente existe.

Isenção de Imposto de Renda para quem tem câncer

Além dos direitos previdenciários e assistencial, a legislação brasileira também prevê um alívio fiscal importante para quem enfrenta uma neoplasia maligna.

Isto porque a Lei 7.713/88 estabelece que pessoas com determinadas doenças graves, entre elas o câncer, podem ter isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma.

Em outras palavras, aposentados, pensionistas e reformados que recebam diagnóstico de câncer passam a ter direito à isenção do IR sobre esses rendimentos, ainda que a doença tenha surgido após a concessão do benefício:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Assim, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. 3. In casu, restou comprovado que o autor é portador de moléstia grave (neoplasia maligna), fazendo à isenção do imposto de renda, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A controvérsia reside na definição do termo inicial da isenção (…)

7. Tendo em vista já ter sido reconhecido direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria pelo prazo de 14/06/2013 a 14/06/2018, o marco a ser considerado para o início da isenção do imposto de renda é 14/06/2018, data em que o autor passou a suportar o desconto do tributo em razão da revogação da isenção fiscal. 8. Apelação provida.

(TRF-3 – ApCiv: 50122045720184036105, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/07/2023)

A isenção não se limita aos benefícios do INSS. Ela também se aplica a valores recebidos a título de complemento de aposentadoria de previdência privada (como PGBL/VGBL), tanto nos recebimentos mensais quanto nos resgates.[4]

Na prática, isso significa que, além de deixar de pagar o imposto mês a mês, o paciente pode, em muitos casos, requerer a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, seja administrativamente, seja pela via judicial. [5]

Para isso, é fundamental apresentar laudo médico que comprove a neoplasia maligna[6], bem como protocolar o pedido junto ao INSS ou ao órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria ou pensão.

Conhecer seus direitos é parte do cuidado

A campanha Março Azul joga luz sobre uma realidade alarmante: o câncer colorretal é o segundo tipo mais comum entre homens e mulheres no Brasil, exigindo não apenas atenção à prevenção e ao diagnóstico precoce, mas também um olhar cuidadoso para a rede de proteção social disponível aos pacientes. O diagnóstico de uma neoplasia maligna inaugura uma jornada marcada por desafios físicos, emocionais e, invariavelmente, financeiros.

Nesse cenário, a legislação brasileira oferece um amparo robusto, que vai desde benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, até o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para aqueles em situação de vulnerabilidade, além de importantes isenções fiscais, como a do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria.

A jurisprudência dos nossos tribunais tem reforçado esses direitos, garantindo que a análise de cada caso seja humanizada e considere as reais limitações impostas pela doença e seu tratamento. Decisões como as proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª e 4ª Região (TRF-3 ApelRemNec 5033569-46.2022.4.03.6100, TRF-4 AC 5084209-14.2014.4.04.7100, TRF-3 ApCiv 5012846-11.2019.4.03.6100) demonstram a sensibilidade do Judiciário ao reconhecer a incapacidade e a necessidade de proteção, mesmo quando a doença está em remissão, consolidando o entendimento de que a luta contra o câncer não termina com a alta médica.

Em teoria, os direitos do paciente com câncer colorretal estão previstos em leis, decretos e normas administrativas. Na prática, porém, a informação chega de forma fragmentada, os formulários são complexos e indeferimentos injustos são frequentes.

É justamente nesse ponto que a atuação da Varella Advocacia se torna relevante. Um advogado previdenciário e tributário especializado em casos oncológicos pode traduzir a legislação em linguagem simples e aplicá-la ao seu caso concreto, além de identificar rapidamente qual benefício é mais adequado.

Assim, enquanto você foca no tratamento e na sua recuperação, nossa equipe jurídica cuida da parte burocrática, garantindo que os direitos conquistados pela lei se transformem, de fato, em proteção e dignidade no seu dia a dia.

Foto de Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

[1] Campanha do marco azul. https://www.marcoazul.org.br/campanha-marco-azul-alerta-para-o-cancer-colorretal/

[2] Segundo tipo de câncer mais comum. https://www.hcp.org.br/2026/03/01/marco-azul-marinho-alerta-para-o-cancer-colorretal-segundo-tipo-de-cancer-mais-comum-entre-homens-e-mulheres-no-brasil/

[3] Guia completo do IEPREV. https://www.ieprev.com.br/blog/dia-mundial-de-combate-ao-cancer-guia-completo-de-isencoes-e-direitos-no-inss

[4] Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec 5033569-46.2022.4.03.6100

[5] Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – Apelação Cível: AC 5084209-14.2014.4.04.7100 RS

[6] Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5012846-11.2019.4.03.6100

Publicado em:Direito Previdenciário