Planejamento Previdenciário – Garantindo Direitos

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Planejamento Previdenciário – Garantindo Direitos

O planejamento previdenciário é uma forma de garantir os direitos previdenciários a que todo cidadão brasileiro tem direito, onde o advogado analisará sua vida profissional e elaborará um estudo sobre todos os direitos que possui e caminhos para conseguir o melhor benefício.

Ele pode ser realizado independente da sua condição, seja segurado facultativo (sem atividade remunerada) ou obrigatório (com atividade remunerada).

Fazer o planejamento previdenciário permite que você realize as contribuições ao sistema de previdência social e/ou privada estrategicamente e auxilia até mesmo na tomada de decisões profissionais ao longo da vida, de forma a conquistar a aposentadoria desejada no prazo e valor ideais de acordo com a sua realidade.

Confira abaixo quais fatores devem ser considerados na hora de fazer o planejamento previdenciário.

Quero saber mais sobre meus direitos

Nossos serviços incluem levantamento minucioso de direitos, diagnóstico jurídico completo, mapeamento de cenários e elaboração de um plano personalizado para sua melhor aposentadoria ou outro benefício previdenciário possível.

Para que serve o Planejamento Previdenciário?

O planejamento previdenciário serve para desenhar uma estratégia para atingir os objetivos do segurado e dar-lhe confiança da sua condição financeira futura.

Por exemplo, é possível comparar a regra de aposentadoria por tempo de contribuição com a aposentadoria conforme as regras da reforma da previdência – EC 103/19 e verificar qual é o valor de retorno financeiro entre as duas hipóteses.

Ao contratar o planejamento, é possível estimar quando e quanto você irá receber com a aposentadoria. Dessa forma, é possível também fazer ajustes, escolhas e acordos que facilitarão atingir os objetivos e até mesmo elevar o valor da aposentadoria.

Fatores Incidentes na Previdência

O primeiro passo do planejamento previdenciário é analisar a trajetória profissional do segurado e analisar todos os fatores que influenciam na concessão da aposentadoria e incidem no valor do salário de contribuição. São eles:

Então, é analisado o tempo de contribuições, remunerações ao longo da vida e outras questões que possam influenciar na concessão do benefício previdenciário.

É importante que seja analisado todos esses pontos para que na hora de se aposentar, seja informado no requerimento administrativo e o INSS conceda o valor correto e na melhor regra de aposentadoria.

Além desses fatores básicos, há os casos especiais, como:

  • Atividade especial[1];
  • Tempo rural[2];
  • Atividade sem vínculo empregatício;
  • Reconhecimento de direitos na reclamação trabalhista;
  • Tempo exercício no exterior;
  • Benefício por incapacidade recebido;
  • Averbação de tempo de contribuição em outro regime previdenciário;
  • Atividade profissional sem recolhimento do INSS.

Todos esses casos podem influenciar em uma concessão mais vantajosa de aposentadoria ou antecipar a data da aposentadoria concedida pelo INSS.

Por exemplo, o reconhecimento do tempo especial aumentará 20% do tempo para a mulher e 40% do tempo para o homem ou até mesmo o valor da aposentadoria pode ser integral (aposentadoria especial).

Outro ponto importante que é analisado no planejamento previdenciário são as mudanças na legislação, de forma a avaliar quais regras se aplicam ao caso específico.

Já foram feitas diversas alterações na legislação previdenciária, muitas alterando os requisitos, formas comprobatórias do direito e a forma de cálculo dos benefícios concedidos pelo INSS ou Regime Próprio dos Servidores Públicos.

Dois fatores foram mantidos em todas as alterações:

  • Período básico de cálculo (PBC)
  • Coeficiente

Porém os valores-base desses fatores foram alterados:

  • O PBC, por exemplo, já esteve fixado em 24, 36 e 48 meses e hoje é a partir de julho de 1994 até a data do requerimento ou todo período contributivo – revisão da vida toda.
  • O coeficiente varia entre 60% e 100%.

A correção monetária dos salários de contribuição nem sempre foi realizada, por exemplo, na década de 80, apenas os últimos 24 meses eram corrigidos e os primeiros 12 meses sofriam com a inflação vivida no período.

Portanto, a análise dos fatores e do contexto de cada caso é importantíssima para realizar um bom planejamento previdenciário. Vejamos:

  • até 13/11/2019, o INSS deve excluir os 20% menores salários de contribuição.
  • Após 13/11/2019, o INSS contabilizará 100% dos salários de contribuição e o segurado pode excluir salários que diminuam o valor da renda mensal inicial.

Então, há casos em que o requerimento da aposentadoria com base no cálculo novo pode ser benéfico, se um homem tem 41 anos de contribuição e 61 anos de idade poderá excluir 6 anos de salários de contribuição e não apenas 20% dos menores salários[3].

Planejamento Previdenciário – Caso Prático

Vejamos, em um estudo de planejamento previdenciário, onde um trabalhador com 54 anos de idade exerceu as seguintes atividades:

  • 6 anos como agricultor.
  • 2 anos como militar.
  • 17 anos como engenheiro químico.
  • 10 anos como contribuinte individual.

A maioria das atividades citadas necessitam de comprovação documental e em muitos casos, o INSS não reconhece o direito do trabalhador. Com isso, a data de aposentadoria fica mais distante.

Essa não é necessariamente uma falha de análise ou do sistema previdenciário, mas trata-se de especificidades de cada caso que podem ser analisadas de maneiras diferentes.

Tempo rural e militar

Os 6 anos de trabalhador rural e 2 anos como militar necessitam de comprovação documental e testemunhal perante o INSS, nos termos do artigo 55, inciso I e § 2º da Lei 8.213/91[4], do artigo 60, inciso I e IV do Decreto 3.048/99[5] c.c Súmulas 05 e 24 da TNU[6].

Tempo especial

O tempo exercido como engenheiro químico pode ser reconhecido como uma atividade especial, nos termos do código 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979[7], onde existe uma presunção absoluta de exposição a agentes nocivos.

Após 1995, deve ser feito a comprovação do tempo especial mediante prova pericial, isto é, o segurado deve apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou o LTCAT.

Será adicionado 4 anos, 9 meses e 18 dias e caso comprove o período posterior a 1995, será adicionado mais 2 anos.

Então, se o segurado comprovar a atividade especial terá, na verdade, 23 anos, 9 meses e 28 dias de contribuição.

Contribuinte individual

Muitos autônomos recolhem com a alíquota reduzida de 11% e nesse caso de planejamento previdenciário não foi diferente.

No caso do período de 10 anos como contribuinte individual, o recolhimento foi feito sobre 11% do salário mínimo.

Para contabilizar na aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser feito a complementação de 9% da remuneração que foi auferida nos meses, conforme o § 3º c.c inciso II, alínea a, do § 2º do artigo 21 da Lei 8.212/91[8].

Tempo real de contribuição

Ao invés do segurado ter 35 anos de contribuição, caso comprove todos os períodos de contribuição, terá 39 anos, 9 meses e 18 dias (atividade especial até 28/04/1995) ou 41 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de contribuição.

Em muitos casos, o segurado será beneficiado com um valor maior de aposentadoria ou uma antecipação da data de aposentadoria, nesse caso elaboramos os cálculos e demonstraremos o benefício do planejamento de aposentadoria.

Cálculo do Valor da Aposentadoria

Vimos que um trabalhador passou de 35 anos de contribuição para 41 anos de contribuição, pois realizou o planejamento de aposentadoria e requerimento administrativo de reconhecimento de tempo de contribuição e de concessão de aposentadoria.

Nesse caso, o trabalhador de 07/1994 até 2014 tem 240 meses no período básico de cálculo:

Serão descartados os 20% menores salários do período, ou seja, 48 meses.

Os 80% maiores salários de contribuição serão corrigidos (192 meses) e serão divididos por 192, resultando no valor do salário de benefício – SB.

Será multiplicado o SB com coeficiente de 100% e posteriormente será aplicado o fator previdenciário[9].

Como o segurado possui 54 anos de idade e, no mínimo, 39 anos, 9 meses e 18 dias de contribuição, o fator previdenciário será de 0,780102 e se comprovar todo período especial, o resultado do fator será de 0,822368.

Nesse caso, o salário de benefício e consequentemente, a renda mensal inicial sofrerá uma redução no valor da aposentadoria, pois o resultado do fator previdenciário foi negativo.

Então, o salário de benefício de R$ 2.500,00 será multiplicado por 0,780102 ou 0,822368, resultando nos seguintes valores:

  • Se por 0,780102, o valor da aposentadoria será de R$ 1.950,25.
  • Se por 0,822368, o valor da aposentadoria será de R$ 2.055,92.

Uma diferença mensal de 105,67 ou uma diferença anual de 1.373,71.

Portanto, o reconhecimento dos tempos: rural especial e militar e o complemento de 11% para 20% trouxe grandes benefícios ao trabalhador.

Se nada fosse feito, o INSS poderia ter calculado um tempo de contribuição inferior e, consequentemente, o trabalhador não teria direito a aposentadoria ou receberia um valor muito abaixo do devido.

Planejamento Previdenciário com Especialista    

Fica claro que realizar o planejamento previdenciário pode levar o segurado a um cenário muito mais vantajoso na análise do benefício.

É essencial que o trabalhador realize o planejamento com antecedência à aposentadoria, sendo possível solicitar e garantir o melhor cenário possível de benefício ao segurado, uma vez que esse é seu direito.

Para isso, é fundamental contar com profissionais especializados acostumados a encontrar todos os detalhes do histórico profissional de cada trabalhador e analisar qual a melhor estratégica para elevar o valor do benefício ou desenhar o cenário mais adequado aos seus objetivos.

Para fazer o seu planejamento, entre em contato pelo formulário abaixo.

 

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Leia também:

Bibliografia

[1] Reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria. Disponível em https://ianvarella.adv.br/atividade-especial-e-aposentadoria/. Acesso em 22/06/2022.

[2] Tempo rural na aposentadoria por Ian Varella. Facebook. Disponível em https://www.facebook.com/watch/?v=321674512565247. Acesso em 22/06/2022.

[3] Milagre da Contribuição única na Aposentadoria por idade por Ian Varella. Disponível em https://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/1418016378/milagre-da-contribuicao-unica-na-aposentadoria-por-idade. Acesso em 22/06/2022;

[4] Lei 8.213/91. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 22/06/2022.

[5] Decreto. 3.048/1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm. Acesso em 22/06/2022

[6] Súmulas da TNU. Disponível em https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php. Acesso em 22/06/2022.

[7] Decreto 83.080/1979. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d83080.htm

[8] Lei 8.212/1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em 22/06/2022

[9] Jusbrasil. Como não incidir o fator previdenciário na sua aposentadoria por Ian Varella. Disponível em https://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/473826283/como-nao-incidir-o-fator-previdenciario-na-sua-aposentadoria. Acesso em 22/06/2022


É permitido a reprodução total ou parcial do artigo com a devida citação da fonte e do link de origem.

Texto escrito em 04/06/2018 e reescrito e editado em 22/06/2022.

Publicado em:Aposentadoria,Aposentadoria por tempo de contribuição,Atividade especial,Direito Previdenciário,Planejamento previdenciário,Revisão da Vida toda,Revisão de Benefício